sábado, 15 de março de 2008

Bento XVI e o desafio da secularização


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Discurso ao Conselho Pontifício da Cultura


CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 10 de março de 2008 (ZENIT.org).- Publicamos o discurso que Bento XVI pronunciou no sábado, ao receber em audiência no Palácio Apostólico Vaticano os participantes da Assembléia Plenária do Pontifício Conselho da Cultura.

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Senhores cardeais,

queridos irmãos no episcopado e no sacerdócio,

estimados senhores e senhoras:

Agrada-me recebê-los, por ocasião da Assembléia Plenária do Pontifício Conselho da Cultura, e me alegro pelo trabalho que desenvolveis e, em particular, pelo tema escolhido para esta sessão: «A Igreja e o desafio da secularização». Esta é uma questão fundamental para o futuro da humanidade e da Igreja. A secularização, que freqüentemente se transforma em secularismo, abandonando a acepção positiva de secularidade, submete a uma dura prova a vida cristã dos fiéis e dos pastores e, em vossos trabalhos, vós a haveis interpretado e transformado também em um desafio providencial para propor respostas convincentes aos interrogantes e às esperanças do homem contemporâneo nosso.

Agradeço ao arcebispo Dom Gianfranco Ravasi, novo presidente do dicastério, pelas cordiais palavras com as quais se fez vosso intérprete e explicou a articulação dos trabalhos. Agradeço também a todos pelo generoso empenho para que a Igreja se situe em diálogo com os movimentos culturais de nosso tempo, e se conheça assim, cada vez mais capilarmente, o interesse que a Santa Sé nutre pelo grande e variado mundo da cultura. Hoje mais que nunca, de fato, a abertura recíproca entre as culturas é um campo privilegiado para o diálogo entre homens e mulheres comprometidos na busca de um autêntico humanismo, muito além das diferenças que os separam. A secularização, que se apresenta nas culturas como proposta do mundo e da humanidade sem referência à Transcendência, invade todo aspecto da vida cotidiana e desenvolve uma mentalidade na qual Deus está de fato ausente, em tudo ou em parte, da existência e da consciência humana. Esta secularização não constitui só uma ameaça externa para os crentes, mas se manifesta já há muito tempo no próprio seio da Igreja. Desnaturaliza desde dentro e em profundidade a fé cristã e, em conseqüência, o estilo de vida e o comportamento diário dos crentes. Eles vivem no mundo e freqüentemente estão marcados, se não condicionados, pela cultura da imagem, que impõe modelos e impulsos contraditórios, na negação prática de Deus: já não há necessidade de Deus, de pensar n’Ele e de voltar a Ele. Também a mentalidade hedonista e consumista predominante favorece, nos fiéis e nos pastores, uma deriva para a superficialidade e um egocentrismo que prejudica a vida eclesial.

A «morte de Deus», anunciada nas décadas passadas por tantos intelectuais, cede o lugar a um culto estéril do indivíduo. Neste contexto cultural, existe o risco de cair em uma atrofia espiritual e em um vazio do coração, caracterizados às vezes por formas parecidas de pertença religiosa e de vago espiritualismo. Revela-se quão urgente é reagir a tal deriva mediante a recordação dos valores elevados da existência, que dão sentido à vida e podem apagar a inquietude do coração humano em busca da felicidade: a dignidade da pessoa humana e sua liberdade, a igualdade entre todos os homens, o sentido da vida e da morte e do que nos espera após a conclusão da existência terrena. Nesta perspectiva, meu predecessor, o servo de Deus João Paulo II, consciente das mudanças radicais e rápidas das sociedades, com insistência chamou a atenção sobre a urgência de encontrar o homem no campo da cultura para transmitir-lhe a mensagem evangélica. Precisamente por isso instituiu o Conselho Pontifício da Cultura, para dar um novo impulso à ação da Igreja e por fazer que o Evangelho se encontre com a pluralidade das culturas nas diversas partes do mundo (cf. Lettera al Card. Casaroli, em: AAS LXXIV, 6, pp. 683-688). A sensibilidade intelectual e a caridade pastoral do Papa João Paulo II o impulsionaram a destacar o fato de que a revolução industrial e os descobrimentos científicos permitiram responder a perguntas que antes se haviam satisfeito parcialmente só desde a religião. A conseqüência foi que o homem contemporâneo tem com freqüência a impressão de não precisar mais de ninguém para compreender, explicar e dominar o universo; ele se sente o centro de tudo, a medida de tudo.

Mais recentemente, a globalização, através das novas tecnologias da informação, não raramente teve como resultado também a difusão em todas as culturas de muitos componentes materialistas e individualistas do Ocidente. Cada vez mais a fórmula «Etsi Deus non daretur» [«Como se Deus não existisse», N. do T.] se converte em um modo de viver que dá origem de uma espécie de «soberba» da razão – realidade criada e amada por Deus – que se considera auto-suficiente e se fecha à contemplação e à busca de uma Verdade que a supera. A luz da razão, exaltada, mas na realidade empobrecida, pelo Iluminismo, substitui radicalmente a luz da fé, a luz de Deus (cf. Bento XVI, Alocução para o encontro com a Universidade de Roma «La Sapienza», 17 de janeiro de 2008). Por isso, são grandes os desafios que a missão da Igreja deve enfrentar neste âmbito. Quão importante se revela, por isso, o compromisso do Conselho Pontifício da Cultura por um diálogo fecundo entre ciência e fé. É um confronto muito esperado pela Igreja, mas também pela comunidade científica, e vos alento a prossegui-lo. Nele, a fé supõe a razão e a aperfeiçoa, e a razão, iluminada pela fé, encontra a força para elevar-se no conhecimento de Deus e das realidades espirituais. Neste sentido, a secularização não favorece o objetivo último da ciência que é o serviço do homem, «imago Dei» [«imagem de Deus», N. do T.]. Que continue este diálogo na distinção das características específicas da ciência e da fé. Com efeito, cada uma tem métodos próprios, âmbitos, objetos de investigação, finalidades e limites, e deve respeitar e reconhecer na outra sua legítima possibilidade de exercício autônomo segundo os próprios princípios (cf. Gaudium et spes, 36); ambas estão chamadas a servir o homem e a humanidade, favorecendo o desenvolvimento e o crescimento integral de todos e de cada um.

Exorto sobretudo os pastores do rebanho de Deus a uma missão incansável e generosa para enfrentar, no campo do diálogo e do encontro com as culturas, do anúncio do Evangelho e do testemunho, o preocupante fenômeno da secularização, que debilita a pessoa e a obstaculiza em seu anseio inato pela Verdade completa. Que assim, os discípulos de Cristo, graças ao serviço prestado em particular por vosso dicastério, possam continuar anunciando Cristo no coração das culturas, porque Ele é a luz que ilumina a razão, o homem e o mundo. Coloquemos também nós ante a admoestação dirigida ao anjo da Igreja de Éfeso: «Conheço tua conduta, tuas fadigas e tua paciência... Mas tenho contra ti que perdeste teu primeiro amor» (Ap 2, 2.4). Façamos nosso o grito do Espírito e da Igreja: «Vem!» (Ap 22, 17), e deixemos que nos invada o coração a resposta do Senhor: «Sim, venho muito em breve!» (Ap 22, 20). Ele é nossa esperança, a luz para nosso caminho, a força para anunciar a salvação com valentia apostólica chegando até o coração de todas as culturas. Que Deus vos assista no cumprimento de vossa árdua, mas entusiasmante missão! Confiando a Maria, Mãe da Igreja e Estrela da Nova Evangelização, o futuro do Pontifício Conselho da Cultura e o de todos seus membros, eu vos envio de todo coração a Bênção Apostólica.

[© Copyright 2008 - Libreria Editrice Vaticana.

Tradução: Élison Santos. Revisão: Aline Banchieri]

Fonte: http://www.zenit.org/article-17823?l=portuguese

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

EMBRIÃO HUMANO: PESSOA OU COISA?



Embrião humano é coisa?
(STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados “in vitro”)

 O julgamento da ADI 3510

No dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos fertilizados in vitro para fins de pesquisa e terapia.

O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da destruição de embriões humanos.

No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém, foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução, mas seria interpretado com várias restrições. Em síntese:

1. As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não implicasse a destruição do embrião.

2. Os embriões chamados pela lei de “inviáveis” seriam interpretados como aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser utilizada para extração de suas células.

3. O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como “consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito”.

4. As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.

Ao que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas a tentativa não foi feliz.

De fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados (OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto. Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as “boas intenções” do legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos o assunto com calma.

O Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião, não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse procedimento. [1]

Quanto à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode, no máximo ser um prognóstico de que a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]

O voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.

Naquele dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.

A votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

Em outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião humano fertilizado in vitro é coisa, e não pessoa. Essa “coisa” ou “material biológico” ainda requer alguma proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança. Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar as “pesquisas”. Seria suficiente uma “autofiscalização” exercida pelos comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo segundo do referido artigo.

Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a ressalva de um órgão fiscalizador

Contra a destruição de embriões humanos para pesquisas

Carlos Ayres Britto (relator)

Ellen Gracie

Cármen Lúcia

Joaquim Barbosa

Marco Aurélio

Celso de Mello

Cezar Peluso

Gilmar Mendes

Menezes Direito

Ricardo Lewandowski

Eros Grau

A maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões rejeitados[3] e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los para o fim “nobre” de pesquisas que poderão “salvar vidas”.

Essa decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade). No entanto, no caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita a “coisificar” o embrião humano fertilizado in vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a coisificação do embrião intra-uterino. 


Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não foi usado

Uma poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente bem foi usada neste julgamento, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

O Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.

Os abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão “em geral”. Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente “em geral” remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a críticas,[5] não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível para os abortistas) não foi usado na ADI 3510. 


O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil

O método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo Ministro Lewandowski: “Esta Corte tem estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária. Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo protagonismo” (29/05/2008).

Presenciamos um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações à lei “com eficácia aditiva”. Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.

Os abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não conhecimento dessa ação, denunciou: "Não há o tribunal que servir de atalho fácil". No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.

 

Roma, 11 de junho de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 


[1] Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação (“Donum vitae”). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.

[2] Em seu intervento no Congresso Internacional sobre “Células estaminais: qual futuro terapêutico?” (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade com vitalidade. Segundo ela, dizer que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa dizer ipso facto que ele não é mais vivo.

[3] A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam casais interessados em adotar.

[4] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

[5] Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques Dip e Ives Gandra da Silva Martins.

 

Fonte: http://www.providaanapolis.org.br/embcoisa.htm

domingo, 24 de fevereiro de 2008

ALGUNS SINAIS MAIS RAROS E CERTOS DE GRANDE APROVEITAMENTO NAS VIRTUDES


Padre Manuel Bernardes

  1. Cair muito raramente em pecados veniais.

  2. Grande horror ao pecado e grande esforço e diligência em evitar até as mínimas imperfeições.

  3. Contínuo ou quase contínuo fervor em fazer com perfeição os exercícios e obras quotidianas.

  4. Exata paciência nas adversidades sem movimentos (ainda primeiros) de ira, indignação, ou aversão às pessoas que as causaram.

  5. Amar a Cruz e qualquer humiliação, abatimento, ou injúria pessoal em tal grau, que quando sucedem de presente, ou quando se representam à memória as passadas, ou futuras, logo sem repugnância (por benefício de Deus) se levante um ardente desejo e gosto delas: do modo que nos imperfeitos se levantam movimentos maus, quando se oferece algum olgum objeto pecaminoso.

  6. Contínuo ou quase contínuo desvelo de aproveitar nas virtudes, e fome insaciável de justiça.

  7. Crescer a esperança com repentino e notável esforço, quando se oferecem trabalhos ou dificuldades grandes.

  8. Oração limpa de distrações; e então mais fervorosa, quando é tempo de alguma perseguição pessoal; e desejo insaciável de orar.

  9. Gozo nas humilhações e desprezos, junto com perseverança e alacridade nos exercícios começados.

  10. Tristeza sensível, ainda na parte inferior da alma, quando se vêem ou ouvem graves ofensas de Deus.

  11. Maior paz e tranquilidade nas tribulações que nas consolações.

  12. Aversão a deleitos dos sentidos ainda lícidos, nascida de ódio santo de si próprio, e desprezo das coisas mundanas.

  13. Maior inclinação a tratar com os varões mais perfeitos do que com os menos; e à conversação em matérias espirituais, do que à de coisas profanas, ainda que lícitas; e aos livros santos, do que aos de história, ainda que não torpe.

  14. Achar-se prontíssimo para fazer, ou deixar de fazer, qualquer coisa que insinuar o arbítrio do Superior, sem exceção mínima.

  15. Desejo ardente de padecer calúnias e opóbrios e trabalhos; e amor sincero àqueles por cuja mão lhe vierem.

  16. Fugir das comodidades e alívios do corpo e buscar as incomodidades.

  17. Extinção das tentações da carne, ou, ao menos, a notável diminuição em idade florida; e isto ainda em ocasiões que se não procuram.

  18. Nos casos adversos repentinos conservar o interior sem pertubação, ainda involuntária.

  19. Extinção total da tibieza e negligências nas obras do serviço de Deus.

  20. Não dar por respeitos humanos, junto com liberdade de espírito, asim para fazer o que descontenta aos imperfeitos e agrada a Deus; como para deixar de fazer o que estes queriam se fizesse.

  21. Domínio sobre as paixões, especialmente da ira, temor e amor.

  22. Nas humilhações públicas, ou nenhum ou notavelmente diminuido o sentir vergonha e confusão.

  23. Afetuosa união com Deus, tornada a levantar depois de qualquer ação de seu gênero distrativa, como quando acordamos de noite várias vezes.

  24. Acompanhar o trabalho de mãos, com atual devoção, e exercício de atos pios em grau intenso.

Estes sinais não só justos, mas ainda separados, indicam grande aproveitamento nas virtudes sólidas e verdadeiras, porque andam encadeadas.

Não vem incoerente ao mesmo intento a seguinte descrição do varão espiritual, que traz o P. Cornélio à Lápide, e damos sem a traduzir por lhe não quebrar a energia.

Accipe descriptionem, et hypotiposin viri sancti.

Vir Sanctus hominem interius ordinat, exterius ornat: à rebus turpibus cohibet: sermones rectos, et utiles amat.

In risum non effunditur: non clamat, nec vocem attollit: modeste incedit.

Aliorum facta curiose non inquirit.

Admonitiones hilari vultu recipit: errori aliarum facile condonat.

Humilis est, mitis, et benignus: miseris quibuslibet ex visceribus miserando compatitur.

Laudibus non extollitur: detractione non dejicitur.

Interroganti facile leniterque respondet: contendenti facile cedit: patienter alios audit.

In omnibus alios aedificare, et perficere studet.

Rari est, et gravis sermonis.

In cibo parcus, in potu sobrius, compositus in vultu et verbis.

Odit mendacium, fabulas et nugas: filius est veritatis: oculos habet demissos, et simplices.

Puritate candidus, obedientia promptus, patientia perfectus.

In oratione assiduus, in fide stabilis, in opere diligens.

In abstinentia rigidus, in moribus exemplaris, in conversatione gratus.

In verbis affabilis, in dando liberalis, amicis fidus, inimicis benignus.

Deo resignatus, sibi mortuus, mundo crucifixus: omnibus omnia, et omnes lucrifaciat.

Zelotes pro honore Dei, et salute animarum.

(Excerto de Luz e Calor – Doutrina IV)

Fonte: www.capela.org.br

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Áudio de um Exorcismo Real

O que vai abaixo é um pequeno video-montagem que contém trechos de áudio e fotos do exorcismo realizado na jovem alemã Anneliese Michel, vítima de possessão diabólica reconhecida pela Igreja. Sua história muito se popularizou devido a versão cinematográfica que ganhou, no ótimo filme O Exorcismo de Emily Rose. Que tal vídeo possa revigorar nossa crença na existência do Demônio, "um ser vivo, espiritual, pervertido e perversor", como disse o grande Paulo VI.


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Comunhão sob as duas espécies


Comunhão sob as duas espécies:


Organizado por Paulo Oliveira

*Os comentários em preto são meus, enquanto os textos em vermelho são citações literais das fontes referidas

Fonte: Instrução Redemptionis Sacramentum

[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.

[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies. Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade».

[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»; Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.

[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina». No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam muito finas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.

[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.

[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices. Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal maior juntamente com outros cálices de menores dimensões.

[106.] Entretanto, abstenha-se de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas.

Aqui, fazem-se necessárias duas explicações:

1ª – No mesmo documento Redemptionis Sacramentum (RS), encontramos a seguinte norma:

[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros litúrgicos. As Conferências de Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum valorização de cada região, seja verdadeiramente nobre, de maneira que, com seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico, ou de simples cestinhos ou outros vasos de vidro, barro, argila, e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.

2ª – A IGMR traça as condições para se permitir a Comunhão sob as duas espécies:

283. Além dos casos previstos nos livros rituais, a Comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:

a) aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;

b) ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;

c) aos membros das comunidade na Missa conventual ou na Missa chamada "da comunidade", aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.

O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo se concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contanto que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.

Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a serem reconhecidas pela Sé Apostólica*.

No exemplo do parágrafo anterior, A Igreja concedeu a possibilidade que as Conferências Episcopais (para nós, a CNBB), criassem normas adicionais para se permitir a Comunhão sob as duas espécies, desde que as mesmas fossem submetidas à Sé Apostólica para aprovação. A CNBB então propôs e a Santa Sé aprovou as seguintes concessões onde se permite a comunhão sob as duas espécies no Brasil:

1. A todos os membros dos institutos religiosos e seculares, masculinos e femininos e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participam da Missa da comunidade.

2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.

3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme o n. 242 dos Princípios e normas para uso do Missal Romano:

a. Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da Igreja;

b. quando há casamento na Missa;

c. na ordenação de diácono;

d. na bênção da Abadessa, na consagração das virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;

e. na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;

f. na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;

g. quando o Diácono e os ministros comungam na Missa;

h. havendo concelebração;

i. quando um sacerdote presente comunga na Missa;

j. nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;

l. nas missas de jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;

m. na primeira Missa de um neosacerdote;

n. nas Missas conventuais ou da "Comunidade.

4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar. (IGMR, nota de rodapé do nº. 283)

É importante ressaltar que:

284 b. Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma. (IGMR)

sábado, 16 de fevereiro de 2008

Piercings e seus perigos

Os piercings podem ser muito perigosos quando colocados em áreas formadas por cartilagens. Na língua, é possível até que abalem a estrutura dos dentes.

Algumas partes do corpo são muito perigosas para a colocação de piercings. Recentemente sete adolescentes americanos tiveram infecções graves depois de pôr piercings na cartilagem da orelha em um quiosque de shopping. A falta de higiene na hora de fazer o furo teve sua parcela de culpa, mas o local escolhido foi o maior vilão dos problemas enfrentados pelos adolescentes.

"Com exceção do lóbulo, a orelha é muito mal vascularizada, o que torna o organismo quase incapaz de reagir a uma infecção ou alergia", explica Gilberto Sitchin, otorrinolaringologista do Hospital São Luiz, em São Paulo. Mesmo que se observem todos os cuidados de higiene e o material do piercing seja inerte (como aço cirúrgico, ouro ou platina), ainda assim existe perigo, segundo o especialista. Veja no quadro abaixo alguns dos riscos mais comuns que o piercing oferece para determinadas partes do corpo.

No alto da orelha
A baixa vascularização pode levar à deformação da cartilagem, exigindo cirurgia plástica reparadora
Nariz
A haste interna - em geral longa para facilitar o manuseio – pode machucar o septo nasal.
o risco de infecção é grande, pois o local é úmido e está constantemente em contato com a poluição
Umbigo
O corpo estranho pode provocar a formação de cistos, levando à necessidade de cirurgia.
O risco de infecção é muito grande. Como muitas pessoas se esquecem de enxugar bem a região, ela fica úmida e expostas a bactérias.
Língua
Há risco de desgaste da parte interna dos dentes da frente da arcada inferior e de perda óssea capaz de abalar a estrutura dental.
O local é quente e úmido, perfeito para a proliferação de bactérias

 

Fontes: Revista Veja, 27/Nov/2002, pág. 130, e revista VEJA Especial JOVENS - setembro/2001

Outros Problemas Comuns

Modismo ou não, o uso tanto de tatuagens quanto de piercings tem seu preço. A pessoa se expõe a riscos de contaminação por bactérias que causam infecções como impetigo ou por vírus que causam doenças como a hepatite, a Aids, a sífilis e muitas outras. Segundo o dermatologista Antônio Carlos Martins Guedes, professor da Universidade Federal de Minas Gerais, o único caso registrado, no mundo, de lepra transmitido por objeto aconteceu durante um processo de tatuagem. A contaminação acontece porque os procedimentos nem sempre são realizados em boas condições de higiene. Em muitos casos, agulhas são reutilizadas e, como há sangramento da região que vai ser trabalhada, até o dedo ou algodão utilizado para estancar o sangue pode transmitir doenças.

Também podem surgir reações alérgicas e cicatrizes indesejáveis como as queloideanas. E se a pessoa tem algum tipo de doenças dermatológica, como psoríase, líquen plano, vitiligo e verrugas, estas podem aparecer nos locais do trauma, como explica a dermatologista Maria Antonieta Rios Scherrer. Segundo ela, a tatuagem também pode provocar um tipo de reação inflamatória, chamada granuloma, ocasionada pela presença de corpos estranhos que penetram na pele durante o ato de tatuar, ou pelo próprio pigmento introduzido.

Fonte: www.portaldafamilia.org/artigos/texto024.shtml