Prof. Pedro M. da Cruz.
“Eis que estou convosco todos os dias até o fim do mundo”(Mateus 28,20)
A Igreja Católica, além do poder de ensinar infalivelmente verdades de Fé e Moral - Poder de Jurisdição Magisterial DECLARATIVO, Ordinário (Universal) ou Extraordinário (Solene) – possui também, em conexão com este, o Poder de Jurisdição Magisterial CANÔNICO.
Neste modo não infalível de ensino, a Igreja goza de uma assistência prudencial do Espírito Santo que será mais ou menos prudente de acordo com a matéria e a intenção de ensinar dos detentores do poder canônico.
Explica-nos o Cardeal Journet: “Nas promessas de Jesus, ora a Pedro sozinho: ‘Apascenta minhas ovelhas.’(Jo., XXI,17), e ‘Tudo o que ligares na terra será ligado no céu.’ (Mat., XVI,19); ora a Pedro e aos outros apóstolos: ‘Tudo o que ligares na terra será ligado no céu.’ (Mat.,XVIII,18), designam-se – além dos poderes excepcionais e intransmissíveis do apostolado – dois poderes distintos por seu exercício: o poder de transmitir, de idade em idade, as revelações divinas (magistério declarativo) e o poder de promulgar decisões eclesiásticas (magistério canônico).”
Para aprofundarmos um pouco mais esta questão tão interessante transcrevemos abaixo textos do Pe. Penido, muito citado no que se refere a estes assuntos:
“Magistério não infalível. – Nem sempre a Igreja exerce o seu Magistério solene ou ordinário universal, e, por conseguinte, nem sempre assiste-lhe garantia absoluta de não errar. O Papa raramente fala ex cathedra; entretanto, ensina diariamente, já por exortação ou cartas a indivíduos, grupos, nações, já por documentos destinados à Igreja Universal: encíclicas, decisões doutrinais das Congregações romanas.
Quanto a estas últimas é de notar que são infalíveis, logo irreformáveis, quando o Papa – rara vez - as faz pessoalmente suas (Assim Pio X avalizou por motu próprio o Decreto Lamentabili do Santo Ofício – Denz. nn. 2065 a, 2114). Aprovadas, porém, na forma comum, não são absolutamente isentas de erro, logo podem vir a ser reformadas. (pelo que, combatem contra moinhos de vento os que opõem à infalibilidade papal a condenação de Galileu.)
Comporta assim o tesouro da doutrina católica enorme acervo de verdades que não são objeto de fé divina. Umas delas poderão vir a ser definidas – e por isso sói-se dizer de algumas que estão próximas da fé; por ex.: ‘Maria é medianeira de todas as graças.’ – outras jamais poderão sê-lo; por ex.: as aparições de Lourdes.
Como é sabido, a Igreja, além do Dogma, ensina também a moral. Cabe aqui igualmente a distinção entre magistério infalível (por ex.: a Igreja pregando o decálogo, definindo que o celibato religioso é mais perfeito do que o estado conjugal – Denz. 981 (Concílio de Trento) ; e o magistério não infalível, por ex.: nas grandes Encíclicas dos últimos papas, sobre a questão social ou contra os totalitarísmos, temos grande número de verdades morais ou sociais, ou de erros condenados, sem intenção de definir irrevogavelmente.
O fato de não ser este ensino absolutamente garantido contra o erro, não significa que esteja eivado de falsidade. Muita vez pode até ser considerado praticamente infalível, por ex.: a condenação do aborto médico, da esterilização, da inseminação artificial.
A diferença entre os dois tipos – infalível ou não - de Magistério provém da autoridade em virtude da qual ensina. No primeiro caso, é a autoridade imediata de Deus; a Igreja age apenas como porta-voz, transmite-nos fielmente a palavra revelada (2 Cor., 5,20). No segundo, é a autoridade imediata da Igreja, em virtude de seu poder pastoral sobre seus filhos. Sem dúvida, tal poder, a Igreja recebeu-o de Deus, porém a autoridade divina intervém apenas relativamente, como fonte e guia da autoridade da Igreja.
Figura que dê ênfase à frase: “Quem vos ouve a mim ouve, quem vos rejeita a mim rejeita.” (Luc. 10,16)
À primeira doutrinação deve corresponder, de nossa parte, a obediência da fé cristã (2 Cor., 10,5); ao segundo, o assentimento interno, fruto de uma submissão religiosamente filial.1
Com efeito, o ensinamento não infalível da Igreja é também assistido pelo Espírito Santo, embora não de maneira absoluta. Muito se enganaria, pois, quem cuidasse que ele nos deixa inteiramente livres de assentir ou de discordar. Não obrigar sob pena de heresia está longe de eqüivaler a não obrigar de todo, conforme ensina o Concílio Vaticano I: ‘Não bastaria evitar a perversão da Heresia, se não fugíssemos ainda diligentemente dos erros que dela se aproximam mais ou menos.’2. Pio X condenou os que pretendiam eximir de qualquer culpa moral quem não levasse em conta as censuras decretadas pelas congregações romanas 3. Cabe à Igreja não só propor a verdade revelada, como ainda mostrar o que – direta ou indiretamente – a ela leva ou dela afasta.
Nem basta acolher este ensinamento com um silêncio respeitoso; impõe-se uma adesão intelectual.4 Dando-a, nossa piedade filial se curva a Cristo, que conferiu autoridade sobre nós a sua Esposa.
Assim, embora esta modalidade de ensino não esteja garantida, de meneira absoluta, contra o erro, sempre acertamos, aceitando-a com docilidade, porque rendemos homenagem ao Senhor Jesus, nosso Mestre.”
O autor arremata na página 300:
“Quando aceitamos o ensinamento não infalível, poderia nossa obediência ser denominada de eclesiástica, pois então é a própria autoridade da Igreja que motiva assentimento. Não mais ouvimos a voz do Esposo, senão a da Esposa (porém da Esposa guiada pelo Esposo). E embora o Magistério possa errar neste ou naquele caso particular, podemos todavia atribuir-lhe uma infalibilidade global, porque em conjunto, tais decisões são verídicas e santificantes. Cristo Jesus está com a Igreja não apenas quando ela define o Dogma e a Moral, senão ‘Todos os dias’. (Mat., 28,20)
Muito melhor que obediência eclesiástica, diríamos docilidade filial.”
Cf. M. T. – L. Penido. O Mistério da Igreja. Petrópolis: Vozes, 1956, p. 293-294. (n.n) (Colocamos em nota de fim de texto algumas citações para que o mesmo não ficasse pesado ao leitor.)
Sub tuum praesidium confugimus, sancta Dei Genitrix!
1 O silêncio respeitoso liga somente a língua e a pena; rompê-lo implica malícia da vontade que se não submete; a adesão interna liga também a inteligência – conquanto não absolutamente; negá-la implica temeridade intelectual. (Também do Pe. Penido)
2 Denz. 1820; Código de Direito Canônico, c. 1324 [Novo Código, Cân. 754]; Pio XII, Humani Generis, n. 17
3 Denz. 2008; cf. 1684, 1698, 1722 – Pio IX.
4 Denz. 1350 – Clemente XI ; 2007 – São Pio X
Referência bibliográfica:
RODRIGUES, Paulo. Igreja e Anti-Igreja. Teologia da Libertação. São Paulo, T. A. Queiroz, Editor, 1985, 345 pg.
2 comentários:
Ainda tem, aqueles que baixam a cabeça por qualquer coisa que qualquer um fala por ai; agente tem que ter muita sabedoria.
parabéns.
Parabéns Paulo L.f. Como vc me aconselhou,eu estou sempre por aqui.Tenho podido aprender bastante sobre as coisas da Igreja.Obrigado.
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