sexta-feira, 2 de maio de 2008

Aos estudantes e profissionais do Direito



PRINCIPAIS VIRTUDES E DEVERES DO JURISTA

Autor: Dr. Paulo Oriente Franciulli

O QUE SÃO VIRTUDES E PARA QUE VIVÊ-LAS

1. DEFINIÇÃO DE VIRTUDE

Virtude é a perfeição de uma faculdade operativa. Vem do grego areté, que significa excelência, capacidade, valor; e do latim virtus, excelência, perfeição moral. Virtuoso, portanto, é quem sempre usa suas capacidades humanas – inteligência, vontade, faculdade tendencial sensível, faculdade tendencial irascível – para o bem; pratica o bem de um modo superior ao meramente “natural”, e de uma maneira alegre. Aristóteles resumia assim: virtuoso é aquele que realiza a vida boa, eupraxia, uma vida bem conseguida, porque ordenada pela reta razão.

As virtudes estão orientadas para a atividade, pois entram no plano antropológico do ser in fieri.

2. TIPOS DE VIRTUDES

A. Virtudes morais ou éticas: são as virtudes das tendências (vontade, apetite sensível, apetite irascível) que levam ao aprimoramento do caráter, das disposições afetivas, das inclinações naturais. Visam à excelência do homem no seu agir e ser. Tornam-no bom, aperfeiçoam-no.

B. Virtudes intelectuais ou dianoéticas: são as que produzem a perfeição da inteligência na captação e contemplação da verdade. Dependendo do tipo de entendimento, as virtudes intelectuais são:

- sabedoria (sophia) e ciencia (epistemé) no entendimento teórico;

- arte (techné) e prudência (phronésis) no entendimento prático.

O imperador Otávio Augusto via Virgílio, seu conselheiro e amigo pessoal, da seguinte forma: “Desde o primeiro momento, percebi em Virgílio uma autoridade que nunca encontrei em nenhum outro homem. Não era a autoridade que emana dos que estão acostumados a mandar [...]. A de Virgílio era bem diferente, e vinha de um domínio de verdades secretas, da sua capacidade de penetrar até o fundo das coisas” (Augusto, o Imperador Deus, p. 114).

3. COMPREENSÃO DO SENTIDO REAL DE VIRTUDE.

Quando se fala em virtude, aponta-se para a perfeição: a perfeição das faculdades que torna possível realizar bem os seus atos próprios. Todas as virtudes existentes radicam em alguma dessas faculdades ou tendências humanas: p.ex. prudência na inteligência, justiça na vontade, fortaleza no apetite irascível, temperança no apetite sensível.

A virtude, do ponto de vista moral, é mais do que um hábito estável, fruto da repetição de atos bons. Ela é como uma segunda natureza adquirida, graças à qual a respectiva faculdade pode realizar seus atos de acordo com a verdade, produzindo coisas boas, belas e justas. Assemelha-se a um instinto adquirido.

Aristóteles: a razão não exerce sobre as tendências um domínio despótico, mas sim político, o mesmo que se tem sobre os seres livres.

De fato, as tendências sensíveis podem entrar em conflito com a razão; daí a necessidade de “racionalizar” as tendências, para que cheguem a ser um princípio do atuar humano inteiramente conformes à reta razão.

Logo, na pessoa virtuosa não há somente um conjunto de atos bons, repetidos um dia após o outro. Há, na verdade, uma harmonia entre o homem e todas as suas tendências, entre a sua razão e a sua afetividade. Assim, para citar um exemplo, o homem justo ama os demais como a si mesmo, e quer dar-lhes o que em justiça devem receber.

E mais: “as coisas conforme a virtude são prazerosas para o que ama a virtude” (Aristóteles). Não é virtuoso quem não se compraz nas boas ações. A virtude, do ponto de vista moral, significa conaturalidade afetiva, conaturalidade do homem com todas as suas tendências, ou de todo o homem.

O atuar virtuoso acerta o que é verdadeiramente bom de modo espontâneo e seguro.

A afetividade é absolutamente decisiva, porque, na prática, guia o juízo da razão. Isso significa que quando escolhemos algo mau, a razão foi obscurecida e desviada pela afetividade. É a ignorantia electionis ou error electionis.

No homem virtuoso, os seus afetos se dirigem ao bem conforme a razão. Porque ele conseguiu que as suas tendências fossem “empapadas” pela razão. Encara o cumprimento do dever como algo bom e prazeroso, e a sua afetividade não se rebela ante as dificuldades que supõe o atuar virtuoso, antes alegra-se. Não encara o bom como o dever, mas como aquilo que lhe convém, que lhe trará felicidade.

Assim, a virtude moral é a mais alta atualização da liberdade e da razão.

PARTE II – ALGUMAS DAS PRINCIPAIS VIRTUDES DO JURISTA

1. PRUDÊNCIA

É a virtude da função imperativa da razão prática, que determina diretamente a ação. Trata-se de uma virtude intelectual ou dianoética que depende das tendências e tem por função dirigir continuamente a ação. Auriga virtutum: a condutora de todas as virtudes.

Não se confunde com a panourgia: astúcia ou refinamento para o mal, como no caso de um hábil traficante, ou no chefe de um grupo terrorista. A prudência é a destreza da razão para o bem.

À prudência corresponde determinar os meios, isto é, as ações concretas encaminhadas à consecução de um fim. Bons os meios, bom o fim. Constitui a verdade prática do atuar, a reta tendência ao fim bom.

Constitui-se de três partes: deliberação, juízo, mandato ou império para atuar. O homem prudente é o bom por excelência.

No caso do jurista, como de qualquer profissional, a prudência também implica na aquisição de habilidades e conhecimentos específicos. Ou seja, o atuar prudente do juiz, do advogado, do promotor supõe que conheçam bem o Direito e o caso concreto que têm nas mãos.

2. JUSTIÇA

Trata-se do aperfeiçoamento da vontade no que diz respeito à tendência para o bem dos outros. É a vontade determinada e constante de dar a cada um o que é seu, o que lhe corresponde, nos diferentes âmbitos da justiça (comutativa, distributiva, legal).

Regras de ouro da virtude da justiça: “Não faças aos outros o que não quererias que fizessem a ti” e “ama o teu próximo como a ti mesmo”.

Como, naturalmente, a razão e a vontade procuram apenas o próprio bem, somente a virtude da justiça pode proporcionar essa segunda natureza que permite tender ao bem dos demais com a mesma determinação com que se busca o próprio bem.

O homem justo alegra-se com o bem do próximo como se fosse o seu. O outro passa a ser um alter ipse. Logo, a justiça não é a imposição do mais forte, como no caso do Vae victis de Breno, quando os gauleses invadiram a Península Itálica, saquearam Roma e exigiram o resgate de 3600 kg de ouro; ao pesá-lo, foi colocada na balança a espada de ferro dos vencedores. Justiça é benevolência.

Honestidade: necessidade dessa virtude nos dias que correm, quando o comum parece ser a corrupção e a aproveitamento ilícito da posição. Tem a ver com o respeito a si próprio e aos outros.

3. FORTALEZA OU VALENTIA

É a virtude que aperfeiçoa os atos ou paixões da faculdade tendencial irascível, ou brio, tornando-os conforme à reta razão.

A fortaleza leva a acometer as tarefas necessárias – aggredere – e a suportar as dificuldades e esforços prolongados – resistere. Da fortaleza formam parte a audácia, bem como a paciência e a constância. O forte distingue-se pela serenidade. Interessante a coincidência entre Tolstói (“a paciência e o tempo, eis os dois paladinos que fazem a guerra por mim”, in Voina i Mir) e Balzac (“Todo poder humano é uma mistura de paciência e tempo”, in Eugenia Grandet).

Os vícios opostos à essa virtude são o medo ou covardia e a temeridade.

A fortaleza leva à prudência e vice-versa. Quem se afana por fazer o bem, sempre encontra dificuldades, necessitando pois de fortaleza; e só o prudente pratica o bem. Por outro lado, a fortaleza sem justiça e prudência leva ao fanatismo.

Há duas classes de dificuldades: as internas, oriundas da imperfeição do próprio sujeito e da rebelião freqüente dos sentimentos e instintos contra a razão; e as externas, provenientes das outras pessoas e das estruturas injustas da sociedade.

Algumas manifestações da fortaleza no jurista: enfrentar os casos difíceis, ir contra a corrente quando a justiça o exigir, resistir às pressões (ambiente, tentativas de suborno, ameaças), serenidade nos momentos difíceis de um pleito, terminar as causas (ir até o final).

4. VERACIDADE

Diz-se da virtude daquele que sempre manifesta a verdade. As palavras e ações da pessoa veraz são conformes às realidades que expressam. Essa virtude é essencial para a vida em sociedade.

A veracidade opõe-se a toda sorte de mentira – isto é, ato de enganar o outro, fazendo com que as palavras ou as ações sejam contrárias à realidade que deveriam manifestar; vem de mendacium: contra a mente –: duplicidade, simulação, hipocrisia – vem do grego hypocrita, cômico que entrava em cena com uma máscara em que se desenhava uma face sorridente, ou triste, etc.

A veracidade é parte da virtude da justiça, e podemos especificá-la como “justiça comunicativa”. Logo, está radicada na vontade – é um ato da vontade, embora a pessoa também dependa do entendimento para chegar ao que é verdadeiro. Cada um tem o direito de receber comunicações verdadeiras.

Nas relações em juízo, essa virtude adquire uma especial importância, em vista da natureza do relacionamento criado. Daí a solenidade e a proteção legal que a revestem.

Sófocles: “A verdade é sempre o argumento mais forte.”

5. LABORIOSIDADE

Virtude que leva a trabalhar muito, e a trabalhar bem; quantidade de tempo e qualidade do serviço; perfeição no processo e no produto.

O trabalho faz parte da finalidade da existência humana, pois é o meio de aperfeiçoamento da própria pessoa e do entorno em que vive. Tem a ver com a diligência, de diligere, amar. A laboriosidade leva ao gosto pelo trabalho, a trabalhar com prazer. No caso do jurista, redunda no entusiasmo pela promoção da justiça.

O vício oposto é a preguiça, que constitui um defeito antropológico, na medida em que não se faz aquilo para o qual se foi criado. Clodomir Vianna Moog, no seu Bandeirantes e Pioneiros, explora a figura nacional do “mazombo”, cujas características são: ausência de determinação, ausência de gosto por qualquer tipo de atividade orgânica, carência de iniciativa e inventividade, falta de crença na possibilidade de aperfeiçoamento moral do homem, descaso por tudo que não fosse fortuna rápida. Cumpre-nos modificar essa característica e essa imagem do brasileiro.

PARTE III – OS DEVERES DO JURISTA

1. SENTIDO DEONTOLÓGICO DO DEVER

A moral kantiana do imperativo categórico, bastante difundida e defendida quando se estuda a Ética, incide no equívoco de entender a virtude como o estrito cumprimento do dever: tudo o que se faz em sociedade há de ser encarado como dever. A vida seria compartimentada por deveres, sejam eles cívicos (p.ex., a votação), sociais (promoção da paz social), familiares (sustento dos filhos) ou profissionais (o juiz que profere uma sentença).

O problema dessa visão é, por um lado, o reducionismo negativista da realidade: tudo passa a ser dever, e o dever necessita ser feito porque é um dever. Por outro lado, as suas conseqüências são nefastas para a Ética, uma vez que se acaba por perder de vista o real sentido do dever.

Qual seria o real sentido do dever? A contraprestação de um direito, que em justiça deve ser atendido, e virtuosamente atendido. Volta-se destarte ao âmbito salutar das virtudes: justiça/benevolência, prudência/recta ratio, fortaleza/valentia para realizar o bem, etc.

O ponto-chave dessa resposta é que o jurista – juiz, advogado, promotor, procurador, professor... – tem uma série de deveres a cumprir, não por eles mesmos, mas pelos respectivos direitos do Estado, da sociedade, de cada pessoa que, por qualquer motivo, recorra ou participe de um ato/âmbito do Poder Judiciário. E esse mesmo jurista cumprirá tais deveres como forma de exercitar virtudes e de ser virtuoso.

Alguns exemplos: as partes litigantes têm o direito a que o juiz preste a sua função com imparcialidade; a sociedade tem o direito a que o MP coloque todos os meios para a boa condução dos processos criminais; o Estado tem o direito a que o professor prepare as aulas.

Enfim, o âmbito preciso em que se encontram os deveres do jurista é o das virtudes requeridas para atender os direitos do Estado, da sociedade, das pessoas. Sendo encarados como produtos ou resultados de virtudes, esses deveres incidem também em outra esfera, a do aperfeiçoamento moral do jurista.

2. QUADRO DOS DEVERES DO JURISTA

Por uma questão didática, e limitando o estudo em função do tempo disponível, podem-se classificar esses deveres em três grupos:

A. Comuns a todos os juristas: conhecer o Direito e as circunstâncias do processo; sigilo profissional; buscar a melhor solução; respeito à lei justa;

B. do Juiz: prestar a função com diligência, imparcialidade, respeito pelas partes e advogados;

C. do Advogado: lealdade ao cliente, igualdade de trato e diligência cuidadosa, exatidão, decoro profissional.

3. DEVERES COMUNS A TODOS

A. Conhecer o Direito e as circunstâncias do processo:

Faz parte da virtude da prudência o domínio da profissão.

Também é objeto de uma virtude intelectual, a ciência, o conhecimento de um ramo do saber humano que possibilita a perfeita atuação profissional.

É um dever principal do jurista praticar o estudo teórico, o estudo de atualização, a reflexão, o aprofundamento nos “quês” e nos “porquês”. Também são tempos de trabalho. Há o risco de o profissional do Direito tornar-se um “prático”, um tecnólogo, deixando então de ser jurista. O diferencial do profissional excelente é o estudo constante, se possível diário.

Em concreto, estudar o processo que se há de julgar ou defender. É claro que se trata de um dever exigente em vista do volume de trabalho e da pressão dos prazos, mas se deve apontar sempre para o seu cumprimento, empregando as diligências necessárias.

Virtudes que aparecem no cumprimento desse dever: prudência, justiça, fortaleza, veracidade e laboriosidade.

B. Sigilo profissional (arts 5 e 13 do C.I.D.F. - Código Internacional de Deontologia Forense).

Faz parte da relação de confiança que há entre o advogado e o cliente, e constitui-se num meio vital para uma boa defesa. No caso do juiz e do promotor, o dever do sigilo aparece nos casos não públicos, e naquilo que não devem revelar por força da função.

Virtudes envolvidas: prudência, justiça, fortaleza, veracidade, lealdade e discrição.

Meios concretos, especialmente no caso dos advogados: não estudar ou comentar esses assuntos em lugares públicos, por telefone, internet, etc.; cuidado com o arquivo dos documentos, as anotações, fitas gravadas, etc.; destruir os documentos confidenciais findo o processo; não citar experiências reais em aulas, artigos, etc.

C. Buscar a melhor solução (art. 10 do C.I.D.F.)

Aqui entram em jogo as virtudes da justiça, da prudência e da laboriosidade. A melhor solução para dar a cada um o que é seu, evitando meios imperfeitos. E se deve buscar a melhor solução para as partes e para o bem comum, não para o juiz ou o advogado.

D. Respeito à lei justa

A lei justa – emanada de autoridade competente e com conteúdo de acordo com a moral – está para ser obedecida e respeitada. Faz parte da justiça e da prudência.

Não importa que a lei justa seja contrária ao parecer do jurista, quando se tratar de matérias opináveis: p.ex., o advogado é contra o dispositivo do Código Civil que prevê o prazo de um mês para a cobrança do mútuo em contrato sem data estipulada; isso não quer dizer que ele possa desobedecer ou desrespeitar esse dispositivo. Outro problema: a psicose do “como burlar a lei?”

Por outro lado, a lei injusta não obriga, e em alguns casos deverá ser desatendida.

4. DEVERES DO JUIZ

A. Prestar a função com diligência.

É o primeiro que se espera de um juiz: que julgue os processos que lhe são confiados, e que os julgue bem, com prudência e justiça.

Exemplo literário: julgamento de Sancho Pança em Barataria no caso do empréstimo de dez ducados, com o mutuário de bengala jurando que havia devolvido (D. Quixote, Miguel de Cervantes).

Diligência neste caso é laboriosidade, dar conta das tarefas, pontualidade.

B. Imparcialidade.

Virtude própria de quem é justo. O juiz deve estar eqüidistante das partes, o que facilitará a sua decisão.

Esse dever está ligado à uma parte da prudência e da sabedoria (virtude intelectual) que é a racionalidade boa, ou seja, o domínio da razão sobre os afetos e as paixões. Na prática, significa não se deixar levar por simpatias, preconceitos, impressões, aspectos circunstanciais.

Também está ligado à fortaleza, pois muitas vezes suporá decisões difíceis, politicamente incorretas e impopulares.

C. Respeito pelas partes.

Justiça-benevolência e humildade: o juiz não é superior aos outros. Deve evitar atitudes ou posturas prepotentes, cínicas, imperativas, orgulhosas, esquisitas. Apreço e consideração pelas partes, zelo pelas boas formas.

O que não quer dizer servilismo, fraqueza, deixar-se dominar pelas partes. É possível ser firme e rigoroso sem faltar ao respeito.

5. DEVERES DO ADVOGADO

A. Lealdade ao cliente (art. 9 do C.I.D.F.).

Trata-se de um dever-virtude. A lealdade é a virtude que torna o advogado conforme às leis da probidade e da honra.

Elementos constitutivos: franqueza com o cliente; emprego dos cuidados exigíveis para o bom sucesso da causa; sigilo.

Aspecto previsto nos art. 9, II e 16 do C.I.D.F.: o advogado somente poderá retirar-se do processo por um motivo justificado, e num momento em que não haja prejuízo irreparável para o cliente.

Vão contra esse dever a revelação do segredo profissional, o acordo com a parte contrária à revelia do cliente e a desinformação do cliente.

A lealdade persiste inclusive depois de encerrado o processo.

B. Igualdade no desempenho dos casos (art. 9 do C.I.D.F.)

O advogado deve empregar os mesmos cuidados e diligências nos casos de um cliente milionário, e nos de um indigente; nos pagamentos à vista e nos parcelados. Está em jogo a virtude da justiça.

A tradução desse dever é a diligência habitual: evitar as dilações daninhas, não patrocinar mais casos que os passíveis de diligência ordinária, etc.

C. Exatidão (Art. 6, II do C.I.D.F.)

Dever correlato à virtude da veracidade. O advogado deve fornecer informações exatas ao tribunal. Não deve mentir nem aconselhar a mentir. Também lhe é vedado falsear dados, inventar ou destruir documentos, etc.

Casos negativos clássicos: a agressão ao cliente assassino e a ingestão do documento probatório.

D. Decoro profissional (art. 2 e 4 do C.I.D.F.)

Motivos desse dever: não danificar a reputação profissional e nem diminuir o seu prestígio. Decoro é conveniência, dignidade, conduta honrada.

Atitudes de falta de decoro: propaganda do próprio escritório que fomente o espírito litigioso, ou que seja espalhafatosa e estranha; comprar o pleito; enganar o cliente quanto aos honorários (“inflar” a causa, p.ex.); comportamentos indecorosos: ofensas à parte contrária ou ao juiz, comportar-se desrespeitosamente no tribunal; ameaçar a parte contrária, etc.

Também entra em tela de juízo a pulcritude com assuntos econômicos: art. 14 e 16 do C.I.D.F.

PARTE IV – CONCLUSÃO

A grande pergunta é: por que e para que tudo isso?

1. Porque toda pessoa busca a felicidade. A verdadeira felicidade se encontra na vida virtuosa – vida boa de Aristóteles, eupraxia, o atuar segundo a virtude –, que supõe o aperfeiçoamento pessoal e o aperfeiçoamento social, afinal a melhora individual é o melhor caminho para a melhora coletiva.

As virtudes pessoais têm o seu eixo no trabalho, onde grande parte delas é conseguida. Logo, o jurista há de ser virtuoso, aperfeiçoar-se e ser feliz precisamente através do seu trabalho.

2. O ideal ético é o melhor fim possível para a existência humana. Porque é o único que a melhora e torna feliz, e contribui positivamente para a melhora da sociedade e a consecução do bem comum.

3. Igualmente são fins, embora equivocados ou parciais: o brilho profissional, a aquisição de meios econômicos, a conquista do poder, a busca de uma vida cômoda e prazerosa. Contudo, são fins que não trazem a felicidade. Geram, sim, a sensação de vazio e fracasso.

A insatisfação existencial da carreira vivida à margem da Ética, sem o esforço pelo aprimoramento pessoal, redunda na visão do trabalho como carga, algema, ou mero instrumento para a obtenção de objetivos que logo se mostram decepcionantes.

4. A grande peculiaridade do jurista é que, ao contrário dos outros tipos de trabalho, a sua profissão consiste em fazer valer uma virtude. É um promotor da justiça, em analogia com os artistas e as musas. O seu trabalho profissional é promover o aperfeiçoamento social, aperfeiçoando-se a si mesmo ao realizar os seus afazeres.

Isto é uma grande honra, mas também uma enorme responsabilidade, o que nos leva a refletir e assumir as idéias e os ideais éticos.

Fonte: http://www.iics.org.br/direito/Site/newsletter_interno.aspx?id=20

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